Decreto Executivo n.º 001/20

De 23 de Março

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determina que, sectorialmente, sejam tomadas as medidas de contingência apropriadas para enfrentar a pandemia do COVID – 19 (Coronavírus);

Tendo em atenção o registo das primeiras ocorrências de contágio, a nível do país, em razão da infecção causada pelo referido vírus;

Sopesando o facto de alguns Serviços da Justiça, dada a sua elevada interacção com o público, exigirem a adopção e implementação de medidas extraordinárias de contenção e de prevenção específicas;

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março;

Determina o seguinte:

Artigo 1º

(Suspensão de Serviços)

É suspensa, a nível do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a prestação dos serviços dos Registos e do Notariado, da Identificação Civil e Criminal, do Gabinete Jurídico, do Guiché Único da Empresa – GUE, do Balcão Único do Empreendedor – BUE, do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios – CREL, e do Instituto nacional de Estudos Judiciários – INEJ, por 15 dias, com efeitos a partir do dia 24 de Março de 2020;

Artigo 2º

(Serviços Mínimos)

  1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os serviços mínimos e urgentes, bem como a constituição de sociedades comerciais online e os casamentos agendados para o período a que se refere a suspensão.
  2. Nos casamentos previstos no número anterior, as presenças na cerimónia de registo oficial devem limitar-se, para além do conservador do Registo Civil, aos cônjuges, testemunhas (padrinhos) e pais dos cônjuges.

Artigo 3º

(Âmbito dos serviços Mínimos)

Consideram-se serviços mínimos, para efeitos do período de suspensão ora decretado, os seguintes actos:

  1. Registo de óbitos;
  2. Imposição de selos nas urnas funerárias;
  3. Abertura de urnas funerárias.

Artigo 4º

(Piquetes de atendimento)

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado deve organizar, para efeitos do disposto no número anterior, piquetes de atendimento.

Artigo 5º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que o presente diploma suscitar são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 6º

(Entrada em vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

 

Luanda , 23 de Março de 2020


Decreto Executivo 001_20